Justiça do RJ suspende decretação de falência da Oi
Fonte: Migalhas quentes
A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, da 1ª Câmara de Direito
Privado, suspendeu a decisão da 7ª vara Empresarial da Capital, que havia
convolado em falência o processo de recuperação judicial do Grupo Oi S.A.,
formado por Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil
Holdings Cooperatief UA. A medida foi tomada ao analisar os recursos
apresentados pelos Bancos Itaú e Bradesco, credores da companhia, contra a
decretação de falência.
No recurso apresentado pelo Bradesco S.A., o banco argumentou que o
descumprimento do plano de recuperação judicial ocorreu porque o grupo não
concretizou a alienação das UPIs - Unidades Produtivas Isoladas, operação
prevista no próprio plano e que permitiria levantar os recursos necessários à sua
execução.
Para a instituição, decretar a falência de um dos maiores grupos empresariais da
América Latina, em vez de dar continuidade ao processo de recuperação,
poderia gerar prejuízos ainda mais graves aos credores e ao interesse público.
O banco destacou que a Oi presta atualmente serviços de dados, voz, nuvem e
Wi-Fi à própria instituição, atendendo centenas de agências principalmente nas
regiões Norte e Nordeste, em diversos municípios.
Ao examinar a documentação do processo, a desembargadora Mônica Maria
Costa Di Piero enfatizou que o sistema brasileiro de recuperação judicial busca
soluções negociadas entre devedores e credores, preservando a empresa e sua
função social. Assim, afirmou que é "irrefutável que o princípio da preservação
da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o
processo de reestruturação da sociedade empresária em crise".
A magistrada também registrou a manifestação do Ministério Público, que
apontou que a empresa emprega milhares de trabalhadores em todo o país,
ressaltando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o
dever estatal de zelar pela estabilidade social, previstos no art. 170, caput e inciso
VIII, da Constituição Federal.
Para a desembargadora, a falência não é a solução adequada, pois dentro da
recuperação judicial a liquidação ordenada de ativos é mais eficiente e vantajosa
aos credores, já que "o procedimento poderá se operar de forma organizada, com a
maximização dos bens do devedor e preservação das atividades essenciais".
A desembargadora também mencionou que a Oi é responsável por serviços
essenciais à população, e sua descontinuidade geraria prejuízos diretos à
sociedade e ao poder público. Por isso, considerou que a falência teria efeitos
sociais danosos, atingindo a continuidade dos serviços e o emprego de centenas
de trabalhadores.
Para ela, uma liquidação ordenada, conduzida pelo juízo recuperacional,
Ministério Público e Administração Judicial, permite uma transição organizada
da operação para novos investidores, preservando a utilidade social da atividade
e maximizando o retorno aos credores.
Abuso de poder
No voto, a relatora também abordou indícios de abuso de poder por parte dos
gestores do grupo na segunda fase da recuperação judicial, iniciada em março
de 2025. O Grupo Oi ingressou com o primeiro pedido de recuperação judicial
em 29 de junho de 2016 e, nove anos depois, solicitou seu adiamento.
"Embora o descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores no
âmbito da 2ª RJ do Grupo Oi, tenha se iniciado no mês de março de 2025, as dificuldades
econômicas enfrentadas pelas Recuperandas foram apresentadas a partir da assunção da Nova
Gestão, composta em razão da obtenção do controle acionário do Grupo Oi pela PIMCO -
Pacific Investment Management Company, mediante capitalização de parte de seus créditos
concursais (títulos emitidos no exterior -"bonds"), em ações (aproximadamente 40%) da Oi."
Conforme registrou, a juíza da 7ª vara Empresarial da Capital já havia apontado,
na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a existência de
indícios de abuso de poder por parte dos administradores, fato que motivou o
afastamento da Diretoria e do Conselho Administrativo do Grupo Oi. Em
seguida, a desembargadora transcreveu trecho da própria decisão da magistrada
de 1ª instância.
"Outrossim, também pelo laudo do esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de
informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista
contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100
milhões - de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de
apresentação de plano de transição, reputa este Juízo que a antecipação dos efeitos da tutela
deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho
Administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo
Millet), ÍNTEGRA, cuja "assessoria" vem sendo reiteradamente contratada nos negócios
realizados."
Liquidação ordenada dos ativos
A desembargadora registrou também manifestação da Administração Judicial
Conjunta, segundo a qual "que liquidação ordenada de ativos, no contexto de um processo
estruturado e supervisionado de realização de bens e direitos, conduzido de forma controlada
e transparente pelo Poder Judiciário, teria o propósito de preservar a atividade econômica dos
serviços essenciais até sua transição, maximizar o valor de venda dos ativos, evitando o
perecimento de seu valor econômico, e assegurar a melhor satisfação dos credores".
"A verossimilhança das alegações do recorrente e o risco de lesão grave e de difícil reparação
decorrem dos nefastos efeitos da decretação da falência para todos os credores envolvidos no
processo de reestruturação, da atividade essencial desenvolvida pelas recuperandas e sua
relevante função social, sendo responsável por centenas de empregos diretos e indiretos e,
fundamentalmente, da possibilidade da liquidação dos ativos se operar de forma depreciativa
e desvalorizada. Diante de tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso a
fim de obstar os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência",
permitindo que a magistrada da 7ª vara Empresarial siga com as formalidades
necessárias à continuidade da recuperação judicial conforme o plano aprovado
e homologado.
A desembargadora ainda determinou o retorno dos administradores judiciais
Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. e
Preserva-Ação Administração Judicial, esta última na pessoa de Bruno Rezende,
para continuidade da função.
· Processos: 0096871-19.2025.8.19.0000
Leia a decisão.
Decisão idêntica para o Itaú
A mesma desembargadora também acolheu o pedido do Banco Itaú/Unibanco,
que interpôs agravo perante a 1ª câmara de Direito Privado. O banco utilizou
argumentos idênticos aos do Bradesco, afirmando que o inadimplemento
decorreu principalmente da omissão na venda das UPIs, prevista no plano
como medida essencial para obtenção dos recursos necessários à execução.
Após revisar o processo iniciado em 29 de junho de 2016 e, em sua segunda
fase, a partir de 28 de maio de 2024, além dos pareceres da Administração
Judicial e do Ministério Público, a desembargadora também deferiu o efeito
suspensivo ao Itaú, suspendendo os efeitos da falência e permitindo o
prosseguimento da recuperação judicial nos moldes do plano
· Processo: 0096877-26.2025.8.19.0000